quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Institucionalização do Ponto Facultativo

O Município de Monte Carlo institucionalizou à prática de, sem qualquer motivação, decretar pontos facultativos nos dias laborais que antecedem feriados regularmente previstos em legislação específica, interrompendo, assim, as atividades normais dos serviços públicos prestados à população pela administração. Tais atos estabelecem que apenas os serviços essenciais mantenham o atendimento ao cidadão, em sistema de plantão.
A decretação destes pontos facultativos tem ocorrido com extrema frequência e sempre que feriados previstos em lei ocorrem nas terças-feiras ou nas quintas-feiras e no caso recente que ocorreu na quarta-feira, o que acarreta uma espécie de ampliação do final de semana. Essa rotina foi estabelecida não com base no interesse público – até porque não expressa qualquer motivação – mas sim em benefício exclusivo dos servidores públicos municipais, em manifesto prejuízo para a população, carente da prestação de um serviço público com um mínimo de qualidade.
A prática de fomentar a ociosidade no serviço público municipal é fato comprovado, pois atenta contra os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da legitimidade, da economicidade, além dos princípios da razoabilidade, do interesse público e da motivação, princípios estes estampados da Constituição Federal, daí a razão da presente comunicação com o objetivo de se tomar providências para fazer cessar essa prática perniciosa aos interesses da população.
Os decretos que concederam os pontos facultativos são simples atos administrativos e por esta razão estão sujeitos ao controle de legalidade do Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito aos requisitos da motivação e da finalidade e que devem sempre estar dirigidos ao interesse público. Não se pode considerar legal um ato administrativo cujo juízo contraria os princípios constitucionais. A oportunidade também não pode guardar nuances de imoralidade.
Ademais, a discricionariedade é sempre relativa e parcial, porquanto, no que diz respeito à competência, à forma e à finalidade, a autoridade está subordinada ao que dispõe a lei. Se não existe vantagem alguma para a população, a autoridade responsável pela expedição do ato administrativo deveria deixar expressos os motivos que o levaram a optar pela interrupção dos serviços públicos – se é que existia alguma opção que não fosse a efetiva prestação do serviço.
Nessas condições, deve-se indagar se o ato administrativo que promove “enforcamentos”, pode subsistir, validamente, quando confrontado com o Estado Democrático de Direito. A resposta negativa parece clara, pois basta observar que nenhum dos Decretos da Chefe do Poder Executivo consegue expressar a motivação com base no interesse público que justifique a prática. Resulta dessa conclusão um ato inidôneo, com base apenas em interesses pessoais de quem o decreta.
De mais a mais, a prática ora questionada ofende a moralidade e a eficiência administrativa, na medida em que permite que servidores públicos ganhem sem trabalhar e que o serviço deixe de ser prestado, em prejuízo ao cidadão.
Na gestão administrativa não se pode admitir um gestor irresponsável, ineficiente que tudo pode em detrimento ao cidadão. 
Nesse contexto, inserem-se os desarrazoados pontos facultativos, os quais devem ser questionados, porque não obedecem à eficiência, tão pouco se revelam razoáveis e proporcionais.
Por outro lado, nada disso quer dizer invasão do mérito do ato administrativo, esfera discricionária do administrador. Em suma, o gestor público somente possuem competência para realizar o fim máximo requerido pela norma, desse modo, os atos administrativos que transformam dias úteis laborais em pontos facultativos, violam, claramente, os princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e do interesse público.
Assim, além de violarem os princípios constitucionais, os referidos atos se chocam com a Lei Orgânica do Município em seu artigo 179, segundo a qual a saúde é direito de todos e dever do Município, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem, dentre outros o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos. Além disso a Lei Orgânica prevê em seu artigo 200, que deve garantir o atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio das equipes, devendo ser prestada a assistência farmacêutica, que garanta acesso da população a medicamentos necessários à recuperação da sua saúde.
A nossa lei municipal, nada mais faz que reproduzir o que dispõe a Constituição Federal, quando alude à dignidade humana e à saúde (art. 1º, III, 6º, 196 e seguintes). Não deve ser por outro motivo que a Lei Orgânica do SUS preceitua que a saúde é um direito fundamental do ser humano (art. 2º, Lei 8080/1990).
Desse modo, a falta de prestação de serviço público nos dias de ponto facultativo imotivado acaba por violar todos os direitos sociais inscritos no artigo 6º da Constituição Federal, pois os serviços públicos devem ser prestados com qualidade, de forma efetiva e tempestiva.
No ano de 2017 foram expedidos os Decretos de nº: 21 de 10/fevereiro/2017, 40 de 11/abril/2017, 59 de 31/maio/2017, 95 de 30/agosto/2017, 100 de 19/setembro/2017, 105 de 05/outubro/2017, 110 de 26/outubro/2017, e de recesso final de ano nº 139/2017, já para o ano de 2018 foram os Decretos de nº 7 de 31/janeiro/2018, 31 de 23/abril/2018, 39 de 28/maio/2018, 66 de 12/setembro/2018. Resumindo os pontos facultativos no ano de 2017 que permitiram os servidores públicos o gozo de 14 dias de folgas extras no ano, para o ano de 2018 até o momento já foram 6 dias. Figurando uma evidente prática lesiva aos interesses públicos. Esses 20 dias representa um custo no valor dos salários de setembro/2018 em um total de R$: 706.557,17 – Salário e INSS sem reflexos (13º salário e férias). Isso Também é matemática.

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